quinta-feira, 5 de agosto de 2010

CASO ELIZA


Se o Caso Eliza tá virando um angu de caroço em que há muitos autores presos pelo suposto crime e nenhum corpo como prova, por que então os advogados, tanto da vítima quanto dos acusados não abrem processos de indenização paralelos por perdas e danos morais e materiais às famílias da suposta vítima e às famílias dos supostos autores criminosos contra os Estados já envolvidos na Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo? Afinal, são os Estados e a Região mais ricos da federação. Por que não fazem logo desse limão judicial uma limonada das boas de fazer inveja às cortes norteamericanas? Então, aqui tem ou não a mania e megalomania de ser mais e maior em tudo?
Só assim se evitaria cometer possível injustiça maior como prender inocentes em pleno estado democrático de direito ou criar mais vítimas injustiçadas de crimes impunes com tanta visibilidade desnecessária diante doutros casos também merecedores, parecendo um espetáculo de horrores de causar inveja às produções cinematográficas hollywoodianas, só que aqui pagas exclusivamente pelos contribuintes, o povo bom e ordeiro do Brasil.
Haja vista ainda que, mesmo a longo prazo, seria um ótimo investimento pros injustiçados nesse caso, dure o que durar, custe o que custar e doa a quem doar. Além do mais mesmo, o fim das certezas já se instalou de vez e imperam as incertezas agora do caso tão supracitado.
Advogados, tanto de defesa quanto de acusação, vocês não vêem que esse único trem das 11 tá passando e parando em suas carreiras, por que não o pegam? Daqui a pouco ele parte e babau!
O caso Elisa, antes de ser da área criminal, é muito mais da área política do que se possa imaginar a vã filosofia jurídica. Peguem-no agora com todas as forças ou vão perdê-lo de vez. Agora ainda não é tarde nem Inês é morta.
Há inúmeros casos como esse no Brasil, mas por que só esse tá tendo tanto privilégio, repercussão e atenção exacerbada? Quando os outros casos represados, porque se arrastam em atrasos na eternidade da justiça brasileira que falha, é tardia, cega, surda, muda e absurda, vão ter tamanha visibilidade? Casos esses nos quais há milhões de inocentes pagando sem dever e outros tantos que já cumpriram a pena e continuam presos em condições desumanas e cruéis?
Cadê o Judiciário? Cadê o Legislativo? Cadê o Executivo? Cadê o Ministério Público? Cadê a Defesa Pública? Cadê a Secretaria da Saúde Pública? Cadê o povo? Cadê o paulistano? Cadê Ninguém?
Cadê o Conselho Nacional de Justiça/CNJ? Ei-los! Afinal, o que tá havendo com essa classe de juízes? Será também que se filiaram à Máfia, ao crime organizado, às negociatas misteriosas do mercado imobiliário paulistano, nas quais juízes promovem à solta Audiência kafkiana à revelia da Lei 8009/90 e dos patronos do réu kafkianos, realizada em data retro a 25-4-2005 pelo Juíz de Direito ALEXANDRE AUGUSTO P.M. MARCONDES da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP, sem que o advogado titular Dr. JAMIL CORVELLO/OAB-SP 42.607 recebesse intimação nem a sua publicação [Cf. Vol. I fls. 69/71 Proc. nº 583.00.2004.128554-4] Destarte, esta Audiência kafkiana é a cena inaugural da nulidade processual devorada na sede condenatória da Juíza LAURA DE MATTOS ALMEIDA, também à revelia da Lei 8009/90.
Cadê o Supremo Tribunal Federal/STF? Eita! A 12ª Vara Cível do Foro Central/SP também é uma indústria sem chaminé na produção corrupta de réus kafkianos à solta e criados de forma unilateral, ferindo os constitucionais direitos de defesa do cidadão, levando à praça de leilão seu único bem de moradia sem jamais ter conciliado consigo nem lhe permitido audiência ao advogado patrono da causa, membro de sua própria Corte? Mas será o Benedito? E tudo isto ocorrendo em pleno estado democrático de direito. Ah! Então é verdade o que me disse à boca de Matilde o Engenheiro da vistoria, determinado pelos juízes da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP pra avaliar o meu único bem de moradia pro supracitado Leilão já consumado no rito sumário? Veja-se pois seu discurso nessas possíveis palavras:
“O Senhor faça um empréstimo, financiamento no Banco e quite duma vez por toda essa sua dívida com o condomínio, pois essa turma [juízes, síndica, condomínio, imobiliária, advogados] quando assim pratica é porque escolheram o Sr. pra ser a bola da vez, e vão tomar seu apartamento. Ou então peça pro seu advogado engraxar as mãos deles. Mas por favor não conte a ninguém que eu lhe disse isso porque se eu for chamado pra testemunhar eu nego tudo. É que tô aqui vendo que o Sr. é um professor sacrificado, assalariado, inadimplente no condomínio, mas não gosto de ver tanta injustiça assim com uma pessoa que lhe foi negado tudo até uma simples audiência de conciliação.”
Assim o fiz, consegui o financiamento a duras penas, depositei o valor até a mais em juízo, mas de nada adiantou porque os juízes pregaram-me uma cama de gato, aceitando inicialmente e despachando junto com meus advogados, mas indeferindo meu embargo à arrematação em seguida, levando-me às dívidas outras ignoradas com o Banco financiador agora. Daí que um único problema passou a ser triádico, proliferando no seio dessa corrupção imobiliária na 12ª Vara Cível do Foro Central/SP e vice versa. E nem me peçam pra provar mais nada sobre esse caso porque contra tais fatos não há mais argumentos. A não ser esta última citação da Águia de Haia:
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” [Rui Barbosa, 1849-1923]
Todavia, convém antes de quaisquer arbitragens arbitrárias aprender a lição de Zé Limeira, o poeta do absurdo, na literatura popular destes versos, a saber:
Você pensa que sabe tudo,
mas vagalume sabe mais!
Vagalume acende a bunda,
coisa que você não faz!
Ou ainda como se manifestam os repentistas de cordel em sua literatura popular por meio de seus versos nas pelejas entre os poetas Cego Aderaldo e Zé Pretinho:
Amigo José Pretinho
eu não sei o que será
de você no fim da luta
porque vencido já está;
— Quem a paca cara compra
a paca cara pagará
(...)
Agora cego, me ouça
cantarei a paca já
tema assim é um borrego
no bico de um carcará
quem a cara cara compra
caca caca cacará
Prof. Dr. Montgomery Vasconcelos
[Presidente da Fundação Científica Reis de Leão e das Astúrias/SP]

SÃO PAULO, O EVANGELHO DA PODRIDÃO!


O presidente da FUCIRLA-SP denuncia nova epidemia em São Paulo, Sampa, Paulicéia Desvairada, podre, cagada e mijada pelo mal que os bons administradores fazem às políticas públicas imprescindíveis do Brasil.

São Paulo, o evangelho da podridão!

A cidade de São Paulo tá um lixo só em todos os sentidos, toda emporcalhada, pois ninguém consegue mais andar na região central sem que não pise em merda e excrementos congêneres. Um prato cheio pra epidemia nessa metrópole de 20 milhões de habitantes, e não há hábito de higiene que a evite diante de tamanha podridão nesse Inferno de Dante, podendo ser chamada já de, ao invés de Sampa, o evangelho da podridão.

Nenhum veículo de comunicação da capital noticia uma linha sequer sobre o abandono em que está metida São Paulo, digna de intervenção imediata da saúde pública.

Posto ainda que a Sampa do asseio de outrora também tá tomada por cracolândias ambulantes e descentralizadas, condenadas à morte nessa desassistência de saúde pública, que lhe trata de forma equivocada e imperdoável como assunto de polícia. Quanta incompetência!

As populações de moradores de rua aumentaram desastrosamente sem quaisquer estruturas, pois fazem suas necessidades fisiológicas na rua e a céu aberto. Não é questão moral nem de polícia tampouco ética é de saúde pública mesmo.

A violência mais do que nunca agora é lugar comum a qualquer hora, espaço e contexto e de forma às avessas vem sendo tratada como banalidade ou normalidade em que o cidadão inocente vira culpado, é preso e condenado. Pronto! Agora tudo se explica por meio do absurdo na capital podre de São Paulo e os impostos arrecadados se evaporam em campanhas eleitorais uma vez mais.

As calçadas viraram latrinas podres ou na melhor hipótese lixeiras e depósitos de merdas e urinas.

Essas aberrações dum verdadeiro evangelho da podridão proliferam-se por causa da inoperância de autoridades municipais e do Estado, que as ignoram como o maior caso de saúde pública de todos os tempos. E quando tomam quaisquer medidas as fazem como se fossem caso de polícia: “têje preso!”, “sabe cum quem tá falanu?”, “caza caiu, é a puliça vagabundo”, o que na verdade trata-se de saúde pública, com desastre fatal irreversível duma epidemia inevitável e imediata.

Cadê a Secretaria da Saúde Pública? Cadê o Ministério Público? Cadê a Defesa Pública? Cadê o Executivo? Cadê o Legislativo? Cadê o Judiciário? Cadê o povo? Cadê o paulistano? Cadê Ninguém? Cadê o Conselho Nacional de Justiça/CNJ? Ei-los!

Afinal, o que tá havendo com essa classe de juízes? Será também que se filiaram à Máfia, ao crime organizado, às negociatas misteriosas do mercado imobiliário paulistano, nas quais juízes promovem à solta Audiência kafkiana à revelia da Lei 8009/90 e dos patronos do réu kafkianos, realizada em data retro a 25-4-2005 pelo Juíz de Direito ALEXANDRE AUGUSTO P.M. MARCONDES da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP, sem que o advogado titular Dr. JAMIL CORVELLO/OAB-SP 42.607 recebesse intimação nem a sua publicação [Cf. Vol. I fls. 69/71 Proc. nº 583.00.2004.128554-4] Destarte, esta Audiência kafkiana é a cena inaugural da nulidade processual devorada na sede condenatória da Juíza LAURA DE MATTOS ALMEIDA, também à revelia da Lei 8009/90.

Cadê o Supremo Tribunal Federal/STF? Eita! A 12ª Vara Cível do Foro Central/SP também é uma indústria sem chaminé na produção corrupta de réus kafkianos à solta e criados de forma unilateral, ferindo os constitucionais direitos de defesa do cidadão, levando à praça de leilão seu único bem de moradia sem jamais ter conciliado consigo nem lhe permitido audiência ao advogado patrono da causa, membro de sua própria Corte?

Mas será o Benedito? E tudo isto ocorrendo em pleno estado democrático de direito. Ah! Então é verdade o que me disse à boca de Matilde o Engenheiro da vistoria, determinado pelos juízes da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP pra avaliar o meu único bem de moradia pro supracitado Leilão já consumado no rito sumário? Veja-se pois seu discurso nessas possíveis palavras:

“O Senhor faça um empréstimo, financiamento no Banco e quite duma vez por toda essa sua dívida com o condomínio, pois essa turma [juízes, síndica, condomínio, imobiliária, advogados] quando assim pratica é porque escolheram o Sr. pra ser a bola da vez, e vão tomar seu apartamento. Ou então peça pro seu advogado engraxar as mãos deles. Mas por favor não conte a ninguém que eu lhe disse isso porque se eu for chamado pra testemunhar eu nego tudo. É que tô aqui vendo que o Sr. é um professor sacrificado, assalariado, inadimplente no condomínio, mas não gosto de ver tanta injustiça assim com uma pessoa que lhe foi negado tudo até uma simples audiência de conciliação.”

Assim o fiz, consegui o financiamento a duras penas, depositei o valor até a mais em juízo, mas de nada adiantou porque os juízes pregaram-me uma cama de gato, aceitando inicialmente e despachando junto com meus advogados, mas indeferindo meu embargo à arrematação em seguida, levando-me às dívidas outras ignoradas com o Banco financiador agora. Daí que um único problema passou a ser triádico, proliferando no seio dessa corrupção imobiliária na 12ª Vara Cível do Foro Central/SP e vice versa. E nem me peçam pra provar mais nada sobre esse caso porque contra tais fatos não há mais argumentos. A não ser esta última citação da Águia de Haia:

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” [Rui Barbosa, 1849-1923]

Todavia, convém antes de quaisquer arbitragens arbitrárias aprender a lição de Zé Limeira, o poeta do absurdo, na literatura popular destes versos, a saber:

Você pensa que sabe tudo,
mas vagalume sabe mais!
Vagalume acende a bunda,
coisa que você não faz!

Ou ainda como se manifestam os repentistas de cordel em sua literatura popular por meio de seus versos nas pelejas entre os poetas Cego Aderaldo e Zé Pretinho:

Amigo José Pretinho
eu não sei o que será
de você no fim da luta
porque vencido já está;
— Quem a paca cara compra
a paca cara pagará
(...)
Agora cego, me ouça
cantarei a paca já
tema assim é um borrego
no bico de um carcará
quem a cara cara compra
caca caca cacará

Prof. Dr. Montgomery Vasconcelos
[Presidente da Fundação Científica Reis de Leão e das Astúrias-SP]

sábado, 3 de abril de 2010

Presidente da FUCIRLA-SP, concursado/1º lugar-1991 à UFMS, doutor em Comunicação e Semiótica/PUC-SP, denuncia audiência kafkiana no Foro Central/SP

AUDIÊNCIA KAFKIANA E À REVELIA NO FORO CENTRAL/SP
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” [Rui Barbosa, 1849-1923]
Audiência kafkiana à revelia da Lei 8009/90 e dos patronos do réu kafkiano, realizada em data retro a 25-4-2005 pelo Juíz de Direito ALEXANDRE AUGUSTO P.M. MARCONDES da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP, sem que o Advogado Titular Dr. Jamil Corvello/OAB-SP 42.607 recebesse intimação nem a sua publicação [Cf. Vol. I fls. 69/71] Destarte, esta Audiência kafkiana é a cena inaugural da nulidade processual devorada na sede condenatória da Juíza Laura de Mattos Almeida, também à revelia da Lei 8009/90, uma indústria sem chaminé na produção selvagem e gratuita de réus kafkianos à solta e criados de forma unilateral, ferindo assim o pleno estado democrático de direito e indeferindo embargos contra arremate com lance vil contradito ao seu próprio Edital. Afinal, é Foro Central ou é Foro Íntimo? Conselho Nacional de Justiça/CNJ, cadê você? Ei-la:
Poder Judiciário
São Paulo
Comarca de São Paulo
Processo nº 09.188717(1975) – 12ª Vara Cível – 1

VISTOS.
MONTGÔMERY JOSÉ DE VASCONCELOS opôs embargos à arrematação contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA EDUARDO PRADO E JOSÉ FÁBIO AGUIAR, alegando, em síntese, que a arrematação levada a efeito pelo segundo, nos autos da execução que lhe move o primeiro, não pode subsistir, diante do pagamento integral da dívida, da nulidade da intimação da penhora e da caracterização do preço vil.
O exeqüente e o arrematante apresentaram impugnações (fls.506/510 e 513/517), pugnando pela improcedência dos embargos, diante da validade dos atos processuais praticados e da regularidade da arrematação.
Houve réplica (fls. 519/521)
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Independentemente de sua tempestividade, os presentes embargos são improcedentes.
As assertivas do combativo causídico do embargante não vingam.
Trata-se de ação de cobrança de condomínio em fase de execução da sentença de fls. 124/127 dos autos principais.
Publicada a sentença em 01 de fevereiro de 2006 (certidão de fls. 128/ v º), os então advogados do embargante protocolizaram petição em 13 de fevereiro de 2006 informando sua renúncia ao mandato e comprovando a notificação do constituinte (fls.129/132). Seguiu-se a intimação pessoal do embargante, por via postal, para constituir novo advogado em dez dias (fls.134, 143 e 146/147).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05 houve intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 475-J do Código de Processo Civil (cf.fls.194). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação, sobreveio a penhora de fls.203, da qual o executado foi intimado pela imprensa oficial, também na pessoa de seu advogado, nos termos do parágrafo 5º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Não há nulidade a ser reconhecida. Com efeito, como já exposto, o embargante teve ciência inequívoca da renúncia de seus advogados e foi intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual, porém quedou-se inerte. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto nos artigos 13, II, e 322 do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, após a realização da primeira praça designada para a alienação do imóvel penhorado, o executado e ora embargante compareceu aos autos, representado por um dos advogados que anteriormente havia renunciado, apresentando os “Embargos de Execução por Excesso de Execução” de fls. 367/370.
Na referida manifestação não foi alegada qualquer nulidade dos atos processuais, aplicando-se, pois, ao caso, o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em extinção do pagamento pela quitação integral da dívida ou remição com o depósito de fls. 489, pois já houve arrematação do imóvel.
Outrossim, em face da conclusão do laudo de fls. 243 dos autos principais, a adução de alienação do imóvel por preço vil não prospera, pois superior a 50% do bem telado (fls. 514).
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da arrematação. Todavia, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser cobradas na hipótese e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.
São Paulo, 07 de dezembro de 2009.
LAURA DE MATTOS ALMEIDA
Juíza de Direito
Meritíssima, pela ordem pátria!
A regência verbal, a colocação pronominal e o emprego do adjetivo comum de dois gêneros [lições de gramática no 1º grau, ensino primário] de vossa sentença, em o seu parágrafo último, cometem erro crasso à sintaxe do idioma pátrio, a saber:
“só poderão lhe ser cobradas”

O correto é:
só lhe poderão ser cobradas...
Meritíssima, pela ordem e lei!
Os autos, três volumes, contendo dois mil e trezentos e setenta e três páginas aproximadamente, estão eivados com nulidades, documentos falsos, grosseiros e criminosos de minha assinatura, conforme vi pela vez primeira a 6/1/2010, quarta-feira, a saber:
Audiência kafkiana à revelia da Lei 8009/90 e dos patronos do réu kafkianos, realizada em data retro a 25-4-2005 pelo Juíz de Direito ALEXANDRE AUGUSTO P.M. MARCONDES da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP, sem que o Advogado Titular Dr. Jamil Corvello/OAB-SP 42.607 recebesse intimação nem a sua publicação [Cf. Vol. I fls. 69/71] e noutro giro [Cf. Vol. I fls.144 e 183/198] AR, documento que jamais emiti, nem tampouco assinei, constando falsificação grosseira de minha assinatura, que ensejou o maior crime de falsificação judicial nos autos supracitados. Haja vista que essas falsificações de altíssima periculosidade são as únicas fundamentações da tese de embuste do MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO criminoso, aos quais providenciarei apuração à altura, fiquem certos disso! Bem como o Foro Central/SP, pois constato crime organizado nessas trapaças judiciais e falcatruas na lei!
Meritíssima,
Não bastasse explicar vossa sentença à revelia da Lei 8009/90 por meio do abuso de autoridade e abuso de poder, constatados já como perseguição política pelos acintes inequívocos e perversos, que aí estão, ainda me vem com transgressão gramatical! Vossa transgressão gramatical é proposital, é licença poética ou é ignorância?
São Paulo, 8 de janeiro de 2010.
Prof. Dr. Montgômery José de Vasconcelos
(Concursado em 1º lugar/1991 à UFMS)

domingo, 28 de março de 2010

Prof. Dr. Montgomery Vasconcelos, presidente da FUCIRLA, questiona a condenação ou falsa catarse popular, mídia, autoridades e Estado no caso Isabella

caso isabella, condenação ou falsa catarse?
A etimologia de catarse vem do grego kátharsis e é o efeito moral e purificador da tragédia clássica, conceituado por Aristóteles [384-322 ou séc.V. a.C., ver aristotelismo] cujas situações dramáticas de extrema intensidade e violência, trazem à tona os sentimentos de terror e piedade dos espectadores, proporcionando-lhes o alívio, ou purgação desses sentimentos. Daí que neste caso há que se reportar aos estigmas da injustiça tão explorados pelos atalhos criminosos de quaisquer acusações unilaterais do judiciário paulistano, a saber: “barril de pólvora”, "madrasta", "ciúmes", "desequilíbrios", "focados", "dissimulados", "defesa pífia", "desesperados", “nitroglicerina pura”, “bode expiatório”, “bola da vez”, "avião", “mula sem cabeça”, “salve” e “paixão de Cristo”! [Cf. família sagrada crucificada novamente no Foro de Santana/São Paulo-SP, palco da condenação ou falsa catarse de figurantes de aluguel financiados pela mídia no caso Isabella.]

Ó Deus, condenações técnicas sem prova testemunhal nem prova cabal, baseadas em suposições de perícia questionável, júri induzido e figurantes de aluguel financiados pela mídia, autoridades e o Governo do Estado de São Paulo, que se conduzem à luz de pré julgamentos altamente falíveis! Perdoa-os ó Senhor porque eles não sabem o que fazem e ainda comemoram com euforia e foguetórios como se fosse a catarse dos feitos memoráveis do herói épico desta nação, quando na verdade é uma das maiores tragédias do povo brasileiro, destroçando completamente e de forma irreversível a vida de quatro famílias pra sempre!
Condenação ou falsa catarse dos figurantes de aluguel financiados pela mídia no caso Isabella? A saga continua ou não? Por que a solução pra este caso piorou mais ainda e aumentou às instâncias ignoráveis agora com esta condenação ou falsa catarse pseudopopular, com palco montado à luz da tragédia grega na questão shakespeariana: “há mais mistério entre o caso Isabella e quem era o Policial que comandou a primeira varredura no suposto local do crime, plantando assim o caos sobre todas e quaisquer provas, do que possa sonhar a vã filosofia criminal de quem interessa desvendar-lhe por pura petulância, impondo-lhes condenação que mais parece uma falsa catarse da fúria indomável e inexplicável do Estado, escondendo suas falhas escudadas em figurante de aluguel, colonizados felizes, inocentes úteis, financiados pela mídia vendida por meio de acordos corruptos com o Estado raivoso e furioso em querer explicar tais falhas por meio do absurdo? Eis aí insatisfeitos dez pressuspostos propostos pra este caso que não querem calar, pelo menos até esta condenação ou falsa catarse, a saber:
1. Por que houve a pressa da Justiça — Ministério Público, Promotoria, Polícia Militar, Civil, Científica, Desembargatório, enfim todo um aparato hollywoodiano de investigação policialesca piegas, paranóico, desleixado, precipitado e impreciso pesando sobre os País da Criança Isabella, monstruosamente assassinada por meio dum crime altamente complexo à assimilação do cotidiano social paulistano e de São Paulo, uma das maiores cidades do mundo — pra prender e já condenar por meio dum juri carrasco que jamais vislumbrará o inocentar? E, por conseguinte, por que é infinitamente maior em subestimar esse homicídio frio e misterioso do que em respeitar tal crime tão hediondo, com prudência, razão, cuidado, precisão, clareza e eficácia, custe o que custar, dure o que durar e doa em quem doar?
2. Quem viu o monstro assassino desse homicídio bárbaro que lhe tirou a vida do seu meio social paulistano onde vivia tal como no Paraíso Adâmico de sua condição original divina que lhe recebe agora de braços abertos no céu? Cadê e quem era o Policial que comandou a primeira varredura? Que fim o levou? Dessa forma, sem quaisquer imbróglios nem provas frágeis assentadas em Inquéritos Policiais tomados e apurados por meio de atores sociais, cenas e fatos paranóicos, piegas, até que se prove o contrário, são suspeitos ou não os 20 milhões de cidadãos paulistanos e não apenas os Pais da Criança assassinada de forma tão pusilânime? Casos semelhantes a esse já não ocorreram e oneraram a sociedade paulistana por meio de erros crassos imperdoáveis do judiciário de São Paulo, da mídia e do Estado no Caso Escola Base/1994, no Bairro Aclimação de São Paulo-SP? Cadê e quem era o Policial que comandou a primeira varredura no local do crime?
3. Quando exatamente ocorreu o crime, pois o tempo é dinâmico e jamais ninguém nem quaisquer ciências conseguirá congelá-lo, mas sem vacilos entre 12 a 30 minutos no relógio biológico aloprado, atrasado ou adiantado de curiosos, intrometidos e ignorantes piegas com suas paranóias, que foram surgindo ao bel prazer das delegações putativas e entrando como quem arromba a porta da razão no Inquérito Policial também paranóico, piegas, desleixado, precipitado e impreciso, que mais parece uma imensa fogueira das vaidades policialesca hollywoodiana do que a imparcialidade das Leis, as Rainhas duma cidade segundo Aristóteles, filósofo grego?[Cf. Aristóteles, séc. V a.C.] Cadê e quem era o Policial que fez a primeira varredura?
4. Onde precisamente afinal ocorreu o crime monstruoso, mas sem explicar tudo por meio dum Teatro do Absurdo Hollywoodiano Piegas, com suas paranóias ridículas, irresponsável, desleixado, precipitado e impreciso, nem tampouco usar de argumentos pseudocientíficos, sofismas, conjecturas, deduções, alusões, refutações, aproximações em controvérsias e paradoxos imperdoáveis que sequer resistem à própria pseudoencenação nem tampouco se mantêm de pé frente a uma análise rigorosa, aprofundada dentro de suas próprias ferramentas e escopos investigatórios? Cadê e quem era o Policial que comandou a primeira varredura?
5. O que afinal exatamente levou ao crime monstruoso sobre a Criança, exposta de forma tão desumana e desrespeitosa por meio de estapafúrdias deduções, alusões, abduções e paranóias que tais o ET de Varginha-MG? O que diziam aquelas metrificações matemáticas visionárias, cálculos pseudotécnicos descalçados e respaldados em mirabolâncias pseudocondenatórias, reflexões pseudofísicas deslocadas em produções laboratoriais, pseudoanálises psicológicas descoladas do real, simbólico, imaginário [tríade lacaniana + pulsão de morte] pseudoprovas físicas, químicas, sólidas e líquidas? Enfim, o que provou aquele arsenal de produção incabível recheada de mais paranóias, questiúnculas piegas, absolutamente dispensáveis porque pareciam embustes investigativos, engodos, falácias inexplicáveis, sofismas pseudojustiçosos assentados em pseudosofias, pseudosemióticas e pseudobrasileirismos de eternos colonizados felizes? Cadê e quem era o Policial que comandou a primeira varredura?
6. Como afinal precisamente ocorreu o crime monstruoso sobre a Criança, mas sem reconstituições hollywoodianas piegas, paranóias e jogos pueris cinematográficos incabíveis? Pra quê aquele show naquela arena da mídia corrupta como se tal homicídio fosse assunto torpe, opiniões avulsas sobre futebol, sexo, droga, religião, política, festa do cordão azul e encarnado em quermesses provincianas, passes espirituais, baixar no filho de santo em terreiros, centros que tais e encruzilhadas no sábado de aleluia?
7. Quais paradoxos mais [in] felizes do que aqueles pressupostos em rumores, vozes ouvidas por vizinhos, curiosos, ignorantes, intrometidos e atores sociais piegas, figurantes de aluguel financiados pela mídia, com suas paranóias espantosas, a mais de 18, 100 metros do ocorrido ou distância suposta lá que o valham? Quais paradoxos mais espantosos e nefastos do que aqueles, quando se é consabido por quaisquer leigos moradores da capital paulistana sobre a imprecisão e a infinita complexidade das correntes de ar que vão pra lá e pra cá ao capricho da natureza indomável, do destino climático apresentando até terremoto recente, do imprevisível, do inesperado e do desconhecido em meio ao redemoinho danado das ondas sonoras imperceptíveis duma das maiores metrópoles do mundo, com decibéis incomensuráveis como são os da cidade de São Paulo? Cadê e quem era o Policial que comandou a primeira varredura?
8. Qual foi a temperatura ideal pra febre dessa condenação ou falsa catarse do juri carrasco que pesou sobre os Pais da Criança nessa [in]feliz reconstituição piegas e suas paranóias? Quando haverá agora esta mesma temperatura ideal pra febre de absolvição desses Pais, em que pese à responsabilidade também agora da sociedade, e se acaso são inocentes, já não foram julgados por essa febre de condenação supra usando a falsa catarse da cega opinião pública dos figurantes de aluguel, financiados pela mídia por meio de suas paranóias espantosas? A experiência dessa temperatura na Justiça Paulistana com febre de condenação meteórica e estabanada não já mostrou outrora incompetência ao culpar inocentes que tiveram suas vidas devastadas, devassadas, irremediáveis, oneradas e estigmatizadas no caso dos responsáveis pela Escola Base [março/1994, Aclimação-SP] condenados por crime de pedofilia num erro crasso do judiciário, da mídia e crime omissivo do Estado? Afinal, irão questionar-se agora nesse caso ou só mantê-los condenados? Cadê e quem era o Policial que comandou a primeira varredura? Será que a chave deste mistério ele não levou consigo pro túmulo onde agora está?
9. Pra que serviu tamanha exposição paranóica e piegas da Criança, monstruosamente assassinada, que nunca mais estará entre seus entes queridos, os Pais já onerados pela perda irreparável da filha, e que se expressam melhor com os olhos que com palavras, ao invocarem Deus como testemunha de sua inocência? [Cf. Fantástico: 20-04-2008] Por que bem diz outrora em favor deles um poeta francês renomado: “A Verdade entra pelos nossos olhos”? E por que Sócrates, filósofo grego, pontifica em favor desses Pais sem quaisquer advogados do Diabo: “A mentira tem pernas curtas.”? [Cf. Sócrates, séc. V a.C.] Muito embora Goeble, comunicador nazista, professe: “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”. Mas o mesmo Sócrates não lhe reprova nessa assertiva quando diz: “A verdade nasce entre os homens e não apenas com um deles.”? Assim, a sociedade não deve esperar pelo menos que se siga à lição sobre Leis, as rainhas duma cidade, do filósofo grego, o mais reflexivo, o mais qualificado, o mais prudente, o mais equilibrado, o mais responsável e o mais confiável dentre todos?

10. Diante das outroras paranóias, controvérsias, conjecturas, refutações, deduções, alusões, abduções, imprecisões, incoerências, parcialidades, paradoxos, sofismas, frouxidão de análises técnicocientíficas e exposição pública da reconstituição piegas, com aparato hollywoodiano de pseudoteatro quixotesco, explicando tudo por meio do absurdo, a sociedade paulistana e toda a nação brasileira devem exirgir ou não outra releitura sobre quem era o Policial que comandou a primeira varredura no suposto local do crime hediondo neste Caso tão misterioso e complexo? A conclusão meteórica do Inquérito Policial que pediu a Prisão Preventiva Imediata seguida da condenação ou falsa catarse imposta sobre os Pais contemplou à cidadania que devia ser amparada e protegida no seu direito à inocência, largamente defendida no Estado Democrático de Direito até prova contrário, direito de ir e vir, direito a constituir representação na forma da Lei, conforme a Constituição Brasileira/1988, Os Direitos Humanos e a Declaração Universal da ONU ou não?

Cadê e quem era o Policial que comandou a primeira varredura neste caso de crime tão hediondo e tão assustador pelo horror do seu modo tão terrível e formidável quanto a sua condenação ou falsa catarse que se estabelece apenas por meio duma técnica pífia mais furada do que tábua de pirulitos? Por que esta mesma técnica pífia que condena sim, mas ainda não convence e se mantém por meio da fúria raivosa e indomável do Estado, que joga pra baixo do tapete suas falhas imperdoáveis tão nefastas à cidadania, só comparadas à técnica formidável daquele "september eleven" no ataque infalível às Torres Gêmeas do World Trader Center, derrubadas definitivamente?
Ressalte-se que as Legislações supracitadas são redigidas à luz do Direito Romano, indo mais além à Constituição Grega sob os auspícios de Dracon, primeiro legislador grego, alcançando à elaboração final e constitucional do discípulo mais brilhante de Sócrates, Platão, autor da obra A República [Cf. Platão, séc. V a.C.] Vale salientar ainda que segundo Aristóteles, discípulo mais brilhante de Platão no que tange às leis, constituição grega e demais fóruns helênicos e atenienses: "As Leis são as rainhas duma cidade, que se não as cumpre nem as segue instalam-se o caos e a corrupção, levando a sociedade ao erro sem fim.” [Cf. Aristóteles, séc. V a.C.].
Prof. Dr. Montgomery Vasconcelos

[Presidente da Fundação Científica Reis de Leão e das Astúrias/Fucirla-SP)

segunda-feira, 22 de março de 2010

Prof. Dr. Montgomery Vasconcelos muito se espanta com mistérios na varredura do caso Isabella, ainda ignorados pelo povo, mídia, autoridades e Estado


caso isabella, um mistério na varredura
1. Por que há mais mistério entre o caso Isabella e quem fez a primeira varredura no suposto local do crime, plantando assim o caos sobre todas e quaisquer provas, do que possa sonhar a vã filosofia criminal de quem quer desvendar-lhe por pura petulância? Por que houve a pressa da Justiça — Ministério Público, Promotoria, Polícia Militar, Civil, Científica, Desembargatório, enfim todo um aparato hollywoodiano de investigação policialesca piegas, paranóico, desleixado, precipitado e impreciso pesando sobre os País da Criança Isabella, monstruosamente assassinada por meio dum crime altamente complexo à assimilação do cotidiano social paulistano de São Paulo, uma das maiores cidades do mundo — pra prender e já condenar sem jamais vislumbrar o inocentar? E, por conseguinte, por que é infinitamente maior em subestimar esse homicídio frio e misterioso do que em respeitar tal crime tão hediondo, com prudência, razão, cuidado, precisão, clareza e eficácia, custe o que custar, dure o que durar e doa em quem doar?
2. Quem viu o monstro assassino desse homicídio bárbaro que lhe tirou a vida do seu meio social paulistano onde vivia tal como no Paraíso Adâmico de sua condição original divina que lhe recebe agora de braços abertos no céu? Cadê o Pedreiro? Que fim o levou? Dessa forma, sem quaisquer imbróglios nem provas frágeis assentadas em Inquéritos Policiais tomados e apurados por meio de atores sociais, cenas e fatos paranóicos, piegas, até que se prove o contrário, são suspeitos ou não os 20 milhões de cidadãos paulistanos e não apenas os Pais da Criança assassinada de forma tão pusilânime? Casos semelhantes a esse já não ocorreram e oneraram a sociedade paulistana por meio de erros crassos imperdoáveis do judiciário de São Paulo, da mídia e do Estado no Caso Escola Base/1994? Cadê quem comandou a varredura?
3. Quando exatamente ocorreu o crime, mas sem vacilos de 12 a 30 minutos no relógio atrasado ou adiantado de curiosos, intrometidos e ignorantes piegas com suas paranóias, que foram surgindo ao bel prazer das delegações putativas e entrando como quem arromba a porta da razão no Inquérito Policial também paranóico, piegas, desleixado, precipitado e impreciso, que mais parece uma imensa fogueira das vaidades policialesca hollywoodiana do que a imparcialidade das Leis, as Rainhas duma cidade segundo Aristóteles, filósofo grego?[Cf. Aristóteles, séc. V a.C.] Cadê o Pedreiro? Cadê quem fez varredura?
4. Onde precisamente afinal ocorreu o crime monstruoso, mas sem explicar tudo por meio dum Teatro do Absurdo Hollywoodiano Piegas, com suas paranóias ridículas, irresponsável, desleixado, precipitado e impreciso, nem tampouco usar de argumentos pseudocientíficos, sofismas, conjecturas, refutações, aproximações em controvérsias e paradoxos imperdoáveis que sequer resistem à própria pseudoencenação nem tampouco se mantêm de pé frente a uma análise aprofundada dentro de suas próprias ferramentas e escopos investigatórios? Cadê o Policial que comandou a varredura?
5. O que afinal exatamente levou ao crime monstruoso sobre a Criança, exposta de forma tão desumana e desrespeitosa por meio de estapafúrdias deduções, abduções e paranóias que tais o ET de Varginha-MG? O que diziam aquelas metrificações matemáticas visionárias, cálculos pseudotécnicos descalçados e respaldados em mirabolâncias pseudocondenatórias, reflexões pseudofísicas deslocadas em produções laboratoriais, pseudoanálises psicológicas descoladas do real, simbólico, imaginário (tríade lacaniana) pseudoprovas físicas, químicas, sólidas e líquidas? Enfim, o que provou aquele arsenal de produção incabível recheada de mais paranóias, questiúnculas piegas, absolutamente dispensáveis porque pareciam embustes investigativos, engodos, falácias inexplicáveis, sofismas pseudojustiçosos assentados em pseudosofias, pseudosemióticas e pseudobrasileirismos de eternos colonizados felizes? Cadê o Policial que comandou a varredura?
6. Como afinal precisamente ocorreu o crime monstruoso sobre a Criança, mas sem reconstituições hollywoodianas piegas, paranóias e jogos pueris cinematográficos incabíveis? Pra quê aquele show como se tal homicídio fosse assunto torpe, opiniões avulsas sobre futebol, sexo, droga, religião, política, festa do cordão azul e encarnado em quermesses provincianas, passes espirituais, baixar no filho de santo em terreiros, centros que tais e encruzilhadas no sábado de aleluia? Cadê o Pedreiro? Que fim o levou?
7. Quais paradoxos mais (in) felizes do que aqueles pressupostos em rumores, vozes ouvidas por vizinhos, curiosos, ignorantes, intrometidos e atores sociais piegas, com suas paranóias espantosas, a mais de 18, 100 metros do ocorrido ou distância suposta lá que o valham? Quais paradoxos mais espantosos e nefastos do aqueles, quando se é consabido por quaisquer leigos moradores da capital paulistana sobre a imprecisão e a infinita complexidade das correntes de ar que vão pra lá e pra cá ao capricho da natureza indomável, do destino climático apresentando até terremoto recente, do imprevisível, do inesperado e do desconhecido em meio ao redemoinho danado das ondas sonoras imperceptíveis duma das maiores metrópoles do mundo com decibéis incomensuráveis como são os da cidade de São Paulo? Quem fez a varredura?
8. Qual foi a temperatura ideal pra febre de condenação que pesou sobre os Pais da Criança naquela (in)feliz reconstituição piegas e suas paranóias? Será agora a mesma temperatura ideal pra febre de absolvição desses Pais, em que pese à responsabilidade também da sociedade, e se acaso são inocentes, já não foram julgados por essa febre de condenação supra usando a cega opinião pública por meio de suas paranóias espantosas? A experiência dessa temperatura na Justiça Paulistana com febre de condenação meteórica e estabanada não já mostrou outrora incompetência ao culpar inocentes que tiveram suas vidas devastadas, devassadas, irremediáveis, oneradas e estigmatizadas no caso dos responsáveis pela Escola Base [março/1994, Aclimação-SP] condenados por crime de pedofilia num erro crasso do judiciário, da mídia e crime omissivo do Estado? Afinal, irão questionar-se agora nesse caso ou só condená-los? Cadê o Pedreiro? Que fim o levou?
9. Pra que serviu tamanha exposição paranóica e piegas da Criança, monstruosamente assassinada, que nem sequer está entre seus entes queridos, os Pais já onerados pela perda irreparável da filha, e que se expressam melhor com os olhos que com palavras, ao invocarem Deus como testemunha de sua inocência? [Cf. Fantástico: 20-04-2008] Por que bem diz outrora em favor deles um poeta francês renomado: “A Verdade entra pelos nossos olhos”? E por que Sócrates, filósofo grego, pontifica em favor desses Pais sem quaisquer advogados do Diabo: “A mentira tem pernas curtas.”? [Cf. Sócrates, séc. V a.C.] Muito embora Goeble, comunicador nazista, professe: “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”. Mas o mesmo Sócrates não lhe reprova nessa assertiva quando diz: “A verdade nasce entre os homens e não apenas com um deles.”? Assim, a sociedade não deve esperar pelo menos que se siga à lição sobre Leis, as rainhas duma cidade, do filósofo grego, o mais reflexivo, o mais qualificado, o mais prudente, o mais equilibrado, o mais responsável e o mais confiável dentre todos?
10. Diante das outroras paranóias, controvérsias, conjecturas, refutações, imprecisões, incoerências, parcialidades, paradoxos, sofismas, frouxidão de análises técnicocientíficas e exposição pública da reconstituição piegas, com aparato hollywoodiano de pseudoteatro quixotesco, explicando tudo por meio do absurdo, a sociedade paulistana e toda a nação brasileira devem exirgir ou não quem fez a primeira varredura no suposto recinto de Caso tão misterioso e complexo? A conclusão meteórica do Inquérito Policial que pediu a Prisão Preventiva Imediata dos Pais contemplou à cidadania que devia ser amparada e protegida no seu direito à inocência, largamente defendida no Estado democrático de direito até prova contrário, direito de ir e vir, direito a constituir representação na forma da Lei, conforme a Constituição Brasileira, Os Direitos Humanos e a Declaração Universal da ONU ou não? Cadê quem fez varredura?
Ressalte-se que as Legislações supracitadas são redigidas à luz do Direito Romano, indo mais além à Constituição Grega sob os auspícios de Dracon, primeiro legislador grego, alcançando à elaboração final e constitucional do discípulo mais brilhante de Sócrates, Platão, autor da obra A República [Cf. Platão, séc. V a.C.] Vale salientar ainda que segundo Aristóteles, discípulo mais brilhante de Platão no que tange às leis, constituição grega e demais fóruns helênicos e atenienses: "As Leis são as rainhas de uma cidade, que se não as cumpre nem as segue instalam-se o caos e a corrupção, levando a sociedade ao erro sem fim.” [Cf. Aristóteles, séc. V a.C.].
Prof. Dr. Montgomery Vasconcelos
(Presidente da Fucirla-SP)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

No limiar do carnaval, presidente da Fucirla-SP, Prof. Montgômery Vasconcelos, doutor em Comunicação e Semiótica/PUC-SP, faz soneto à cidade natal!

SONETO PRA CACIMBA DE DENTRO-PB

Se o luar prata de seus olhos penetrasse
O castanho romano de minhas retinas,
Veria em meu pulso o verde esperança dá-se
À coragem dos Cacimbenses em serpentinas.

Se a lua em carnaval de seus olhos amasse
O castanho flor mais felino do eu traquinas,
Veria meu coração leão das colombinas
Beijar seu rosto lindo quando eu o tocasse.

Por isso caí logo em carnaval cúmplice
De minha própria traição tão amorosa,
Pois pensei denunciar um dia o seu olhar,

Rápido como um raio de feitiço tríplice,
Cerrando as portas da saudade duma Rosa,
Que se fez na Cacimba de Dentro pra eu amar.

São Paulo, 10-2- 2010.
Montgômery Vasconcelos

sábado, 9 de janeiro de 2010

SENTENÇA À LUZ DE FALSIFICAÇÕES NO FORO CENTRAL/SÃO PAULO-SP, BRASIL


Professor concursado em 1º lugar-1991 à UFMS, doutor em Comunicação e Semiótica/PUC-SP, presidente da FUCIRLA-SP, denuncia sentença sem valor de mercado, à luz de falsificações e à revelia da Lei 8009/90 no Foro João Mendes/SP.
SENTENÇA À LUZ DE FALSIFICAÇÕES NO FORO CENTRAL/SÃO PAULO-SP, BRASIL
Sentença sem valor de mercado, à luz de falsificações e à revelia da Lei 8009/90, proferida por LAURA DE MATTOS ALMEIDA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP, indefere embargos contra arremate com lance vil contradito ao seu próprio Edital. Afinal, é Foro Central ou é Foro Íntimo? Conselho Nacional de Justiça/CNJ, cadê você? Ei-la:
Poder Judiciário
São Paulo
Comarca de São Paulo
Processo nº 09.188717(1975) – 12ª Vara Cível – 1
VISTOS.
MONTGÔMERY JOSÉ DE VASCONCELOS opôs embargos à arrematação contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA EDUARDO PRADO E JOSÉ FÁBIO AGUIAR, alegando, em síntese, que a arrematação levada a efeito pelo segundo, nos autos da execução que lhe move o primeiro, não pode subsistir, diante do pagamento integral da dívida, da nulidade da intimação da penhora e da caracterização do preço vil.
O exeqüente e o arrematante apresentaram impugnações (fls.506/510 e 513/517), pugnando pela improcedência dos embargos, diante da validade dos atos processuais praticados e da regularidade da arrematação.
Houve réplica (fls. 519/521)
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Independentemente de sua tempestividade, os presentes embargos são improcedentes.
As assertivas do combativo causídico do embargante não vingam.
Trata-se de ação de cobrança de condomínio em fase de execução da sentença de fls. 124/127 dos autos principais.
Publicada a sentença em 01 de fevereiro de 2006 (certidão de fls. 128/ v º), os então advogados do embargante protocolizaram petição em 13 de fevereiro de 2006 informando sua renúncia ao mandato e comprovando a notificação do constituinte (fls.129/132). Seguiu-se a intimação pessoal do embargante, por via postal, para constituir novo advogado em dez dias (fls.134, 143 e 146/147).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05 houve intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 475-J do Código de Processo Civil (cf.fls.194). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação, sobreveio a penhora de fls.203, da qual o executado foi intimado pela imprensa oficial, também na pessoa de seu advogado, nos termos do parágrafo 5º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Não há nulidade a ser reconhecida. Com efeito, como já exposto, o embargante teve ciência inequívoca da renúncia de seus advogados e foi intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual, porém quedou-se inerte. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto nos artigos 13, II, e 322 do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, após a realização da primeira praça designada para a alienação do imóvel penhorado, o executado e ora embargante compareceu aos autos, representado por um dos advogados que anteriormente havia renunciado, apresentando os “Embargos de Execução por Excesso de Execução” de fls. 367/370.
Na referida manifestação não foi alegada qualquer nulidade dos atos processuais, aplicando-se, pois, ao caso, o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em extinção do pagamento pela quitação integral da dívida ou remição com o depósito de fls. 489, pois já houve arrematação do imóvel.
Outrossim, em face da conclusão do laudo de fls. 243 dos autos principais, a adução de alienação do imóvel por preço vil não prospera, pois superior a 50% do bem telado (fls. 514).
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da arrematação. Todavia, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser cobradas na hipótese e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.
São Paulo, 07 de dezembro de 2009.
LAURA DE MATTOS ALMEIDA
Juíza de Direito

Meritíssima, pela ordem pátria!
A regência verbal, a colocação pronominal e o emprego do adjetivo comum de dois gêneros [lições de gramática no 1º grau, ensino primário] de vossa sentença, em o seu parágrafo último, cometem erro crasso à sintaxe do idioma pátrio, a saber:
“só poderão lhe ser cobradas”
O correto é:
só lhe poderão ser cobradas...
Meritíssima, pela ordem e lei!
Os autos, três volumes, contendo mil páginas aproximadamente, estão eivados com documentos falsos, com falsificações grosseiras e criminosas de minha assinatura, conforme vi pela vez primeira a 6/1/2010, quarta-feira, a saber:
Vol. I (fls.143-147 e 183/198) AR, documento que jamais emiti, nem tampouco assinei, constando falsificação grosseira de minha assinatura, que ensejou o maior crime de falsificação judicial nos autos supracitados. Haja vista que essas falsificações de altíssima periculosidade são as únicas fundamentações da tese de embuste ensejando MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO criminoso, aos quais providenciarei apuração à altura, fique certa disso! Bem como o Foro Central/SP, pois constato crime organizado nessas trapaças judiciais e falcatruas na lei! Todavia, lamento imensamente pelo que lhe fizeram cometer erros e injustiças tão irreversíveis, conforme vossa própria sentença: “Não há que se falar em extinção do pagamento pela quitação integral da dívida ou remição com o depósito de fls. 489, pois já houve arrematação do imóvel.” Vamos ver o que dizem outras instâncias! Preparem-se, daqui pra frente vai ser diferente, agradeçam às falsificações vossas!
Meritíssima,
Não bastasse explicar vossa sentença à revelia da Lei 8009/90 por meio do abuso de autoridade e abuso de poder, constatados já como perseguição política pelos acintes inequívocos e perversos, que aí estão, ainda me vem com transgressão gramatical! Vossa transgressão gramatical é proposital, é licença poética ou é ignorância? O valor de mercado do imóvel é R$143 mil, R$140mil [Cf. Classificados de Imóveis, domingo, 29/11/2009, p. 12, Folha de S. Paulo] jamais R$66.099,00 mil.
São Paulo, 8 de janeiro de 2010.
PROF. DR. MONTGÔMERY JOSÉ DE VASCONCELOS
(Concursado em 1º lugar desde 1991 à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/UFMS)